sexta-feira, 18 de março de 2011

PUBLICADA A LEI QUE OBRIGA A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL NAS ESCOLAS

A lei que obriga a execução do Hino Nacional uma vez por semana nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental está no Diário Oficial da União de hoje (22). De autoria do deputado federal Lincoln Portela (PR/MG), a lei foi sancionada ontem (21) pelo presidente em exercício José Alencar e vale a partir de hoje.
O Diário de hoje também traz a lei que inscreve o nome do índio guarani José Tiaraju, o Sepé Tiaraju, no Livro dos Heróis da Pátria, que fica no Panteão da Liberdade e da Democracia, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
A iniciativa comemora os 250 anos da morte do índio, que liderou os indígenas dos Sete Povos das Missões, no Rio Grande do Sul, contra as tropas portuguesas e espanholas. Sepé era admirado por todos, pelas vitórias que acumulava nos jogos da tribo. Morreu em combate contra o exército espanhol na Batalha de Caiboaté, às margens da Sanga da Bica, na entrada da cidade de São Gabriel, durante a invasão das forças inimigas às aldeias dos Sete Povos.

sábado, 5 de março de 2011

FAMÍLIA, E AS NOVAS ORGANIZAÇÕES FAMILIARES DO SEC XXI

A partir da revolução industrial, as relações familiares adquiriram novas características. As descobertas científicas e o desenvolvimento tecnológico não só permitiram o aumento da expectativa de vida, como também propiciaram o planejamento familiar, entre outros. Assim, as famílias numerosas e extensas tornam-se nucleares à medida que se deslocam para as áreas urbanas em busca de trabalho e de melhores condições de vida.

A urbanização e a industrialização no Brasil facilitam o acesso à educação, além de torná-lo necessário para as mulheres. Estas já não são mais as costureiras ou embaladeiras na linha de produção. Já podem ser advogadas, economistas, administradoras, profissionais da área de saúde...

Na família, ao lado da questão feminina, coloca-se a autoridade paterna, masculina, que no pós-guerra entrou em franco declínio. Tiba (1996) nos mostra que neste período, houve a geração que educou seus filhos de maneira patriarcal, com uma autoridade vertical – o pai no ápice e os filhos na base, onde eles eram obrigados a cumprir o que o ápice determinava. Já esses filhos, ao se tornarem pais, acabaram caindo no extremo oposto: a permissividade.

Donatelli (2004) retrata que essa situação do privado é progressiva.

À medida que a família avançou para outros patamares de organização no decorrer do século XX, a afetividade foi se tornando cada vez mais presente nas relações. Em contrapartida, as conexões e vínculos de mando e autoridade se enfraqueceram sensivelmente. A coação e a força da autoridade faziam do pai, no início do século, alguém incontestável, que hoje se esvai em afetividade. Porém, somente em afetividade.

Gomide (2004) retrata muito bem a transformação nas famílias no que diz respeito às regras e limites.

Até meados do século XX, as regras estabelecidas por nossos antepassados para a educação dos filhos eram inquestionáveis. Os pais puniam e castigavam como direito legítimo de educador. Era dever do educador corrigir, mesmo que em rigor físico, as rebeldias. Aqueles que não corrigissem suas crianças seriam questionados pela sociedade e até culpados pelas desordens por eles cometidas. A revolução de costumes dos anos 50 trouxe consigo uma série de questionamentos quanto à maneira de educar os filhos. A severidade habitual de costumes foi confrontada inicialmente através da liberdade sexual e em seguida pela flexibilidade das regras. Os novos pais, pós-revolução sexual, também se rebelaram quanto às regras rígidas de educação dos filhos. Passaram a conceder mais, repudiaram a punição física, quiseram se tornar amigos dos filhos. Passaram a utilizar o diálogo como fonte de educação.

Assim, na primeira parte do século XX, a família gradativamente tornou-se menos autoritária, apesar de que a estrutura de poder real, que é o fundamento da vida familiar, permanecia inalterada.

Segundo Medina (2005) entre as transformações ocorridas nas famílias temos:

  • Controle da natalidade - a mulher pode hoje decidir se quer ter ou não filhos. Há uma aceitação social do sexo em si mesmo e não mais por reprodução;
  • Redução do número de filhos, donde menos irmãos, tios, sobrinhos, primos;
  • Prolongamento do tempo de vida – mais pessoas idosas com saúde e vida ativa;
  • Alteração do papel doméstico atribuído só a mulher – ruptura do quadro tradicional provedor/dona de casa;
  • Instabilidade do casal aceito socialmente, com facilitação da dissolução do vínculo conjugal – razão da multiplicidade e diversidade de famílias;
  • Igualdade entre sexos;
  • Clima de incerteza – nada é seguro, donde a exigência de processos de ajustamentos contínuos, isto é, a construção permanente de identidade de cada um que exige liberdade individual de movimentos na incerteza da construção de sua trajetória social.

Há um crescente interesse pelos processos evolutivos que toda família atravessa no decorrer de seu ciclo vital. Os conceitos desse ciclo vital tentam desenvolver uma seqüência de etapas mais ou menos previsíveis marcadas por transições de cada momento, dando ênfase à família como sendo transmissora de pautas de estratégias ou de modelos comunicação.

Hoje, em consonância com as transformações sociais, culturais e econômicas, sobretudo no que diz respeito à entrada da mulher no mundo laboral, o que vemos são pais que dividem com elas os cuidados e afetos com os filhos. Esse fato denuncia que o lugar exagerado concedido à mãe (nas famílias nucleares) que instala uma posição de onipotência perante a criança, que se encontra em estado de dependência absoluta nos primeiros meses de vida, vem, nesse momento, sendo compartilhado com o pai, com os avós e tantos outros membros da família, assim como da comunidade.

terça-feira, 1 de março de 2011

Datas comemorativas de Setembro

02 - Dia Internacional do Livro Infantil02 - Dia do Repórter Fotográfico03 - Dia do Guarda Civil03 - Dia do Biólogo03 - Dia das Organizações Populares05 - Dia Oficial da Farmácia05 - Dia da Amazônia06 - Dia do Alfaiate06 - Dia do Cabeleireiro06 - Dia do Hino Nacional07 - Dia da Independência do Brasil08 - Dia Mundial da Alfabetização09 - Dia do Administrador09 - Dia do Médico Veterinário10 - Fundação do 1.º Jornal do Brasil12 - Dia Nacional da Recreação13 - Dia do Agrônomo17 - Dia da Compreensão Mundial18 - Dia do Perdão18 - Dia dos Símbolos Nacionais19 - Dia do Comprador21 - Dia da Árvore21 - Dia do Fazendeiro21 - Dia do Rádio e do Radialista23 - Início da Primavera23 - Dia do Soldador25 - Dia Nacional do Trânsito27 - Dia de Cosme e Damião27 - Dia do Ancião27 - Dia do Encanador27 - Dia do Cantor29 - Dia do Anunciante29 - Dia do Petróleo29 - Dia do Prof. de Educação Física30 - Dia da Secretária30 - Dia da Navegação30 - Dia do Jornaleiro30 - Dia do Tradutor
Datas comemorativas de Setembro

02 - Dia Internacional do Livro Infantil
02 - Dia do Repórter Fotográfico
03 - Dia do Guarda Civil
03 - Dia do Biólogo
03 - Dia das Organizações Populares
05 - Dia Oficial da Farmácia
05 - Dia da Amazônia
06 - Dia do Alfaiate
06 - Dia do Cabeleireiro
06 - Dia do Hino Nacional
07 - Dia da Independência do Brasil
08 - Dia Mundial da Alfabetização
09 - Dia do Administrador
09 - Dia do Médico Veterinário
10 - Fundação do 1.º Jornal do Brasil
12 - Dia Nacional da Recreação
13 - Dia do Agrônomo
17 - Dia da Compreensão Mundial
18 - Dia do Perdão
18 - Dia dos Símbolos Nacionais
19 - Dia do Comprador
21 - Dia da Árvore
21 - Dia do Fazendeiro
21 - Dia do Rádio e do Radialista
23 - Início da Primavera
23 - Dia do Soldador
25 - Dia Nacional do Trânsito
27 - Dia de Cosme e Damião
27 - Dia do Ancião
27 - Dia do Encanador
27 - Dia do Cantor
29 - Dia do Anunciante
29 - Dia do Petróleo
29 - Dia do Prof. de Educação Física
30 - Dia da Secretária
30 - Dia da Navegação
30 - Dia do Jornaleiro
30 - Dia do Tradutor
Declaração dos Direitos da Criança
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3.º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5.º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6.º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10.º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Declaração dos Direitos da Criança
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Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3.º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5.º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6.º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10.º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Texto Reflexivo

A ESCOLA
(Paulo Freire)

“A escola é...
O lugar onde se faz amigos, não se trata só de prédios, salas, quadros, programas, horários, conceitos...
Escola é, sobretudo, gente, gente que trabalha, que estuda, que se alegra, se conhece, se estima.
O diretor é gente, o coordenador é gente, o professor é gente, o aluno é gente, cada funcionário é gente.
E a escola será cada vez melhor na medida que cada um se comporte como colega, amigo, irmão.
Nada de ilha cercada de gente por todos os lados.
Nada de conviver com as pessoas e depois descobrir que não tem amizade a ninguém, nada de ser como tijolo que forma a parede, indiferente, frio, só.
Importante na escola não é só educar, não é só trabalhar, é também criar laços de amizade, é criar ambiente de camaradagem, é conviver, é se amarrar nela!
Ora, é lógico...
Numa escola assim vai ser fácil estudar, trabalhar, crescer, fazer amigos, educar-se, ser feliz”.

EU AMO ENSINAR

scraps e mensagens
Somos todos iguais: temos a mesma carne, respiramos o mesmo ar.
Circunstancialmente, alguém sabe mais sobre determinado assunto, mas, assim que ensina e o outro aprende, o saber já se torna um bem comum.
Assim a vida vai irrigando terrenos ingênuos, de onde brotarão mais saberes.
As pessoas são como veículos, que tanto podem ser dirigidos por bons quanto por maus motoristas existenciais.
Ainda bem que alguns desses motoristas estão sempre dispostos a aprender novos caminhos.
Conscientes, vivem a Integração Relacional na sua plenitude.
Criativos, descobrem novas receitas para rotineiras comidas.
Responsáveis, praticam os projetos, porque tudo que começa tem um meio e atinge seu fim.
Afetivos, vibram com as aventuras e descobertas dos alunos, alimentando a auto-estima de todos.
Sensíveis, permitem que suas lágrimas se misturem às que escorrem dos olhos deles.
Generosos, ensinam os caminhos percorridos com mais amor.
Eternos aprendizes, sabem que, quanto mais estudam, mais seus alunos aprendem.
E, assim, esse sábios professores transformam o saber em sabor e alegria de viver.
Içami Tiba




EU AMO TODOS OS ANJINHOS