domingo, 13 de novembro de 2011

"A inclusão do aluno surdo no ensino regular: a voz das professoras" Por: Maria Lúcia Lorenzetti


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB, nº 9394/1996) estabelece que os sistemas de ensino deverão assegurar, principalmente, professores especializados ou devidamente capacitados, que possam atuar com qualquer pessoa especial na sala de aula.
Sabemos que a realidade apresentada esboça um quadro diferente. A presente pesquisa revela o despreparo e o desconhecimento das professoras para lidar com o aluno surdo, citando como fator relevante o uso de uma linguagem totalmente oralista no processo de comunicação. Na maioria das escolas públicas, onde não há a aceitação da Língua de Sinais, havendo várias formas que levam a sua interdição, o aluno surdo é tratado como se fosse um ouvinte e conseqüentemente, deve desenvolver a fala.
Quanto ao primeiro contato com o aluno surdo as falas das professoras demonstram os sentimentos de medo do desconhecido e as dificuldades encontradas para lidar com as diferenças.“No começo eu fiquei assustada” ; “Eu já fiquei assim preocupada”; “Eu fiquei assim apavorada” ; “A primeira vez eu me surpreendi” É importante pensarmos na necessidade de mudança nas posturas e concepções das professoras em relação ao aluno surdo. Todos os professores devem estar preparados para atender às necessidades desses alunos no contexto escolar e social, aceitando-os nas suas diferenças.
Por viver em uma cultura ouvinte, o surdo pode ter acesso à oralização, mas é importante que o professor conheça a filosofia também da Comunicação Total, do Bilingüismo e, em especial, a Língua de Sinais, considerada a língua oficial utilizada pela comunidade surda (Sá, 1998).
Salientamos a importância de o professor conhecer e compreender a linguagem do aluno surdo, as variadas formas de expressão por ele utilizada e participar de cursos de capacitação que possibilitem aprender a língua oficial, ou seja, a LIBRAS.

"A inclusão do aluno surdo no ensino regular: a voz das professoras" Maria Lúcia Lorenzetti


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB, nº 9394/1996) estabelece que os sistemas de ensino deverão assegurar, principalmente, professores especializados ou devidamente capacitados, que possam atuar com qualquer pessoa especial na sala de aula.
Sabemos que a realidade apresentada esboça um quadro diferente. A presente pesquisa revela o despreparo e o desconhecimento das professoras para lidar com o aluno surdo, citando como fator relevante o uso de uma linguagem totalmente oralista no processo de comunicação. Na maioria das escolas públicas, onde não há a aceitação da Língua de Sinais, havendo várias formas que levam a sua interdição, o aluno surdo é tratado como se fosse um ouvinte e conseqüentemente, deve desenvolver a fala.
Quanto ao primeiro contato com o aluno surdo as
falas das professoras demonstram os sentimentos de medo do desconhecido e as
dificuldades encontradas para lidar com as diferenças.“No começo eu fiquei
assustada” ; “Eu já fiquei assim preocupada”; “Eu fiquei assim apavorada” ; “A
primeira vez eu me surpreendi”
É importante pensarmos na necessidade de mudança
nas posturas e concepções das professoras em relação ao aluno surdo. Todos os
professores devem estar preparados para atender às necessidades desses alunos
no contexto escolar e social, aceitando-os nas suas diferenças.
Por viver em uma cultura ouvinte, o surdo pode
ter acesso à oralização, mas é importante que o professor conheça a filosofia
também da Comunicação Total, do Bilingüismo e, em especial, a Língua de Sinais,
considerada a língua oficial utilizada pela comunidade surda (Sá, 1998).
Salientamos a importância de o professor conhecer
e compreender a linguagem do aluno surdo, as variadas formas de expressão por
ele utilizada e participar de cursos de capacitação que possibilitem aprender a
língua oficial, ou seja, a LIBRAS.

domingo, 6 de novembro de 2011

INCLUSÃO ESCOLAR DE ALUNOS COM SURDEZ E DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Caso exista um aluno com deficiência auditiva ou surdo matriculado em uma escola de ensino regular, ainda que particular, essa deve promover as adequações necessárias e contar com os serviços de um intérprete/tradutor de língua de sinais, de professor de português como segunda língua desses alunos e de outros profissionais da área da saúde (fonoaudiólogos, por exemplo), assim como pessoal voluntário ou pertencente a entidades especializadas conveniadas com as redes de ensino regular. Se for uma escola pública, é preciso solicitar material e pessoal às Secretarias de Educação Municipais e estaduais, as quais terão de providenciá-los com urgência, ainda que através de convênios, parcerias etc.
Esses custos devem ser computados no orçamento geral da instituição de ensino, pois se ela está obrigada a oferecer a estrutura adequada a todos os seus alunos, a referida estrutura deve contemplar todas as deficiências. As instituições de ensino superior devem atender à Portaria MEC Nº. 3.284, de 7 de novembro de 2003, que traz esclarecimentos sobre as mesmas obrigações, condicionando o próprio credenciamento dos cursos oferecidos ao cumprimento de seus requisitos.
Ainda para a surdez e a deficiência auditiva, a escola deve providenciar um instrutor de

PARA ALUNOS QUE CONTINUAM EM ESCOLAS ESPECIAIS

ISSO NÃO PODE!!!
Instituições especializadas e escolas especiais não podem oferecer Ensino Fundamental.

A LDBEN trata no seu título V "Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino". De acordo com o artigo 21, a educação escolar é composta pela educação básica e pelo ensino superior. A educação básica, por sua vez, é composta das seguintes etapas escolares: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Após tratar das etapas da educação básica, a LDBEN coloca a educação de jovens e adultos - EJA - como a única que pode oferecer certificado de conclusão equivalente ao Ensino Fundamental e/ou Médio. Conforme seu artigo 37, a EJA é a modalidade destinada a jovens e adultos "que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria".
A LDBEN cita as modalidades educação profissional e Educação Especial em capitulos destacados da educação básica e superior, não podendo estas modalidades expedirem certificações equivalentes ao Ensino Fundamental, M´dio e Superior.
Portanto, está correto o entendimento de que a Educação Especial perpassa os diversos níveis de escolarização, mas ela não constitui um sistema paralelo de ensino, com seus níveis e etapas próprias. A Educação Especial deve estar sempre presente na educação básica e superior para os alunos com deficiência que dela necessitarem.
Uma instituição especializada ou escola especial é reconhecida justamente pelo tipo de atendimento que oferece, ou seja, Atendimento Educacional Especializado. Sendo assim, essas escolas não podem substituir, mas complementar as escolas comuns em todods os seus níveis de ensino.
Conforme a LDBEN, em seu artigo ¨0, as instituições especializadas são aquelas com atuação exclusiva em Educação Especial, "para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público".

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

ASPECTOS JURÍDICOS - De onde surge o direito à educação das pessoas com deficiência?
Por: MANTOAN, Maria Tereza Eglér

Temos o direito a sermos iguais quando a
diferença nos inferioriza; temos o direito a sermos
diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.
Boaventura de Souza Santos

A nossa Constituição Federal elegeu como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. II e III), e como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inc. IV).
Garante ainda, expressamente, o direito à igualdade (art. 5º) e trata, nos atigos 205 e seguintes, do direito de TODOS à educação. Esse direito deve visar o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art.205).
Além disso, elege como um dos princípios para o ensino, a "igualdade de condições de acesso e permanência na escola" (art. 206, inc. I), acrescentando que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V).
Portanto, a Constituição garante a todos o direito à educação e ao acesso à escola. Toda escola, assim reconhecida pelos órgãos oficiais como tal, deve atender aos principios constitucionais, não podendo excluir nenhuma pessoa em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência ou ausência dela.

Matrículas em escolas públicas: Inclusão ou Exclusão

Sabemos que tais considerações estão bastante longe do que vem sendo praticado na maioria das escolas brasileiras, as quais se acham no direito de matricular apenas os alunos que julgam terem condições de frequentar suas salas de aula, como se não bastasse o fato de ser uma criança ou adolescente na idade própria para essa matrícula.
O pior é que, mesmo as autoridades consultadas sobre o tema, quando se deparam com a recusa de um aluno com deficiência por uma escola que, como sempre, se diz "despreparada" para recebê-lo, aceitam essa recusa como sendo razoável. Além disso, tais autoridades não adotam, em regra, nenhuma medida para garantir que essa preparação (que poderia ter início com a matrícula daquele aluno) um dia venha a ocorrer.
Acreditamos, contudo, que esse tipo de inércia está chegando ao fim. Cada vez mais os movimentos sociais, os pais de crianças com deficiência, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, vêm se dando conta do quanto as escolas brasileiras são discriminatórias, especialmente em relação aos alunos com deficiência, e que é preciso encontrar alternativas para a melhoria da qualidade do ensino para todos, sem exclusões.

HÁ OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO?

Não. O ensino que nossa Constituição prevê como obrigatório é o Fundamental, o Atendimento Educacional Especializado, bem como qualquer um dos apoios e instrumentos que ele compreende, é uma faculdade do aluno ou seus responsáveis. Sendo assim, ele jamais poderia ser imposto pelo sistema de ensino, ou eleito como condição para aceitação da matrícula do aluno em estabelecimento comum, sob pena de acarretar restrição ou imposição de dificuldade no acesso ao direito à educação.

EU AMO ENSINAR

scraps e mensagens
Somos todos iguais: temos a mesma carne, respiramos o mesmo ar.
Circunstancialmente, alguém sabe mais sobre determinado assunto, mas, assim que ensina e o outro aprende, o saber já se torna um bem comum.
Assim a vida vai irrigando terrenos ingênuos, de onde brotarão mais saberes.
As pessoas são como veículos, que tanto podem ser dirigidos por bons quanto por maus motoristas existenciais.
Ainda bem que alguns desses motoristas estão sempre dispostos a aprender novos caminhos.
Conscientes, vivem a Integração Relacional na sua plenitude.
Criativos, descobrem novas receitas para rotineiras comidas.
Responsáveis, praticam os projetos, porque tudo que começa tem um meio e atinge seu fim.
Afetivos, vibram com as aventuras e descobertas dos alunos, alimentando a auto-estima de todos.
Sensíveis, permitem que suas lágrimas se misturem às que escorrem dos olhos deles.
Generosos, ensinam os caminhos percorridos com mais amor.
Eternos aprendizes, sabem que, quanto mais estudam, mais seus alunos aprendem.
E, assim, esse sábios professores transformam o saber em sabor e alegria de viver.
Içami Tiba




EU AMO TODOS OS ANJINHOS